A circulação dos veículos próprios para crianças, quando tripulados por estas, somente poderá ter lugar em parques e jardins e de modo a não prejudicar o trânsito de peões, desde que nesses parques ou jardins não existam sinais em contrário.
Artigo 6.º
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004