- 1 -Sempre que, uma decisão de isenção ou reconhecimento de isenção, deva ser comunicada pelo Município do Montijo a qualquer entidade terceira, o dever de comunicação recai sobre a unidade orgânica que acompanha as matérias financeiras, na estrita medida do que lhe tenha sido previamente comunicado pelos serviços e unidades orgânicas previstos no n.º 3 do artigo 18.º
- 2 -Também compete à unidade orgânica que acompanha as matérias financeiras a comunicação à Administração Tributária e Aduaneira da listagem dos imóveis devolutos para efeitos de agravamento do IMI, na medida do que lhe tenha sido transmitido pela unidade orgânica que acompanha as matérias urbanísticas.
- 3 -As decisões de isenção ou reconhecimento de isenção, tomadas ao abrigo da delegação ou subdelegação de competências devem ser comunicadas pelo decisor ao Delegante ou ao Subdelegante.
Artigo 19.º — Comunicações
Vigente desde: 30/06/2020
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Em vigor desde 30/06/2020