- 1 -O direito aos benefícios fiscais previstos nos Capítulos II e III do presente Regulamento é comunicado anualmente à Administração Tributária e Aduaneira dentro dos prazos fixados para o efeito na lei geral.
- 2 -O direito aos benefícios fiscais previstos nos Capítulos IV e V do presente Regulamento é reconhecido, consoante os casos, por deliberação da Câmara Municipal do Montijo, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em Vereador, ou por despacho do próprio Presidente da Câmara, mediante requerimento a apresentar pelos interessados em termos que garantam o cumprimento da legislação sobre proteção de dados pessoais.
- 3 -Caso se verifique alguma deficiência ou omissão nos documentos apresentados, o Município do Montijo notifica o Requerente para, em prazo não inferior a 10 dias úteis, suprir as deficiências, sob pena de indeferimento liminar.
- 4 -Os munícipes têm direito de audição:
- a)Antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
- b)Antes da revogação de qualquer dos benefícios previstos no presente Regulamento.
Artigo 4.º — Reconhecimento dos benefícios fiscais
Vigente desde: 30/06/2020
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Em vigor desde 30/06/2020