- 1 -Por motivo de desocupação temporária do imóvel, os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com antecedência mínima de dez dias úteis, a suspensão dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 3 -A suspensão do fornecimento prevista no n.º 1 e do número anterior, implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão, e tem como efeitos, a partir da data em que se torne efetiva, a suspensão do contrato e da faturação das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço.
- 4 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação do pedido pelo Utilizador nesse sentido, sendo a tarifa restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
- 5 -O disposto nos números anteriores não isenta o Utilizador dos pagamentos que forem devidos por consumos que venham a verificar-se na instalação de que se ausenta, ainda que efetuados por outrem ou originados por roturas nas canalizações ou dispositivos interiores.
Artigo 103.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021