- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água, e saneamento de águas residuais urbanas são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, expressa em euros por cada trinta dias, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água.
- 2 -A tarifa variável de saneamento, do serviço prestado, aplicável aos utilizadores domésticos e não-domésticos é única e expressa em euros por trinta dias por m3.
- 3 -As tarifas previstas nos números anteriores, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no Artigo 111.º;
- b)Fornecimento de água;
- c)Saneamento de águas residuais;
- d)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
- e)Disponibilização e instalação de contador individual;
- f)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;
- g)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- h)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 4 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
- b)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no Artigo 111.º;
- c)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
- d)Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
- e)Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
- f)Leitura extraordinária de consumos de água, quando solicitado pelo utilizador;
- g)Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- h)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
- i)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.
- j)Custos com correio registado, nomeadamente pela emissão de aviso de corte/avisos de cobrança/suspensão, por incumprimento;
- k)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários, quando solicitado pelo utilizador.
- 5 -Às tarifas descritas nos números anteriores, acrescem os montantes correspondentes aos encargos suportados com taxas e impostos aplicáveis, nomeadamente:
- a)A Taxa de Recursos Hídricos (TRH) prevista nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 8 de janeiro;
- b)A percentagem de IVA aplicável, nos termos do Código do IVA.
- 6 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número quatro do presente artigo.
- 7 -A Entidade Gestora poderá criar novos conceitos de faturação ou tarifários alternativos, desde que tais tarifários sejam objeto de parecer prévio favorável da ERSAR, nos termos do artigo 27.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, correspondente ao Regulamento dos Procedimentos Regulatórios (RPR), e sejam depois objeto de aprovação pela Entidade Titular.
- 8 -Do mesmo modo, qualquer modificação do tarifário carece de parecer prévio favorável da ERSAR nos termos do artigo 27.º do RPR, e de posterior ratificação da Entidade Titular, antes de poder ser aplicada pela Entidade Gestora.
- 9 -As alterações ao tarifário não implicam alterações ao Regulamento, mas obrigam à sua publicitação aos Utilizadores.
- 10 -O tarifário em vigor, será atualizado nos termos do Artigo 116.º
Artigo 108.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 29/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2021