- 1 -A tarifa variável do serviço de abastecimento, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias:
- a)1.º escalão: até 5 m3/30 dias;
- b)2.º escalão: superior a 5 e até 15 m3/30 dias;
- c)3.º escalão: superior a 15 e até 25 m3/30 dias;
- d)4.º escalão: superior a 25 m3/30 dias.
- 2 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável aos utilizadores não-domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.
- 3 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo Utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 4 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 5 -A tarifa variável de saneamento para os utilizadores domésticos é determinada pelo volume de água consumida, sendo os valores definidos no tarifário em vigor.
- 6 -A tarifa variável de saneamento para os Utilizadores não-domésticos é determinada pelo volume de água consumida, sendo os valores definidos no tarifário em vigor.
- 7 -Para os utilizadores não-domésticos de carácter industrial poderá ser aplicado um valor diferente dos restantes utilizadores não-domésticos, sempre que justificável pelos processos produtivos associados à atividade desenvolvida, o qual será diferenciado de acordo com a classe específica em que se insiram, de acordo com o disposto no artigo 88.º do presente Regulamento.
- 8 -Aos utilizadores que possuam furos artesianos ou outros sistemas de abastecimento alternativos, serão englobados na tarifa variável de saneamento, todos os caudais drenados mesmo que não fornecidos pela Entidade Gestora.
- 9 -Esses caudais serão avaliados com base nos consumos de água captada pelo utilizador, por estimativa com base no consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, ou através de medição de caudal do efluente rejeitado.
Artigo 110.º — Tarifa variável
Vigente desde: 29/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2021