- 1 -Os Utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável a famílias de menores rendimentos, e/ou aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 0,5 do valor do salário mínimo nacional, conforme for determinado pela entidade que aprova o referido tarifário;
- ii)Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar tenha cinco ou mais membros;
- b)Utilizadores não-domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção das tarifas fixas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
- b)Na aplicação do preço unitário do primeiro escalão da tarifa variável de abastecimento de água ao consumo do utilizador doméstico até ao limite mensal (30 dias) de 15 m3.
- 3 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo, em 3 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse quatro elementos;
- 4 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste, no serviço de abastecimento de água, na aplicação do preço unitário correspondente ao 2.º escalão de consumo dos utilizadores domésticos e, no serviço de saneamento de águas residuais, na aplicação do mesmo escalão único determinado para os utilizadores domésticos.
Artigo 114.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021