- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º deste Regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 3 -A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
- a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
- b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
- c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
- d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
- e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
- f)Número da fatura;
- g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
- h)Data de emissão da fatura;
- i)Data de limite de pagamento da fatura;
- j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
- k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
- l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
- m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
- n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
- o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
- 4 -A informação específica a constar da fatura relativamente a cada um dos serviços prestados é, no mínimo, a seguinte:
- a)Quanto ao serviço de abastecimento de água:
- i)Caudal permanente do contador de água instalado;
- ii)Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação (medição ou estimativa);
- iii)Duas últimas leituras efetuadas pela entidade gestora e consumo médio respetivo;
- iv)Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;
- v)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- vi)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- vii)Volume de água consumido, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
- viii)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
- ix)Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
- x)Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
- xi)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- xii)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
- xiii)Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
- xiv)Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água.
- b)Quanto ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
- i)Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
- ii)Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);
- iii)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- iv)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- v)Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
- vi)Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;
- vii)Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
- viii)Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
- ix)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- x)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
- xi)Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.
- a)Quanto ao serviço de abastecimento de água:
- 5 -O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal de águas ou resíduos, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.
- 6 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 117.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021