- 1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular a aplicação das respetivas coimas.
- 2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 3 -Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
- 4 -O regime legal e de processamento das contraordenações rege-se pelo presente Regulamento e pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20/7 e, em tudo o que estes não previrem, pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 outubro, na redação em vigor.
Artigo 124.º — Processamento das contraordenações e aplicações das coimas âmbito do abastecimento de água e Saneamento de águas Residuais Urbanas
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021