- 1 -A cada escalão classificativo da gravidade das contraordenações corresponde uma coima, variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa.
- 2 -Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1 500, em caso de dolo, sendo os limites máximos e mínimos reduzidos para metade em caso de puníveis a título de negligência;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 22 200, em caso de dolo, sendo os limites máximos e mínimos reduzidos para metade em caso de puníveis a título de negligência;
- 3 -Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 000, em caso de dolo, sendo os limites máximos e mínimos reduzidos para metade em caso de puníveis a título de negligência;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, punível com coima de (euro) 4 500 a (euro) 44 000, em caso de dolo, sendo os limites máximos e mínimos reduzidos para metade em caso de puníveis a título de negligência;
- 4 -Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, punível com coima de (euro) 3 000 a (euro) 3 740, em caso de dolo, sendo os limites máximos e mínimos reduzidos para metade em caso de puníveis a título de negligência;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, punível com coima de (euro) 13 500 a (euro) 44 890, em caso de dolo, sendo os limites máximos e mínimos reduzidos para metade em caso de puníveis a título de negligência;
Artigo 128.º — Montantes das Coimas
Vigente desde: 29/06/2021
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