Simultaneamente com a coima, poderá ser aplicada ao utilizador uma sanção acessória nos termos previstos no artigo 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10.
Artigo 131.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021