- 1 -Aos Utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -A Entidade Gestora está obrigada a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
- 3 -Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do Utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis após a data da receção da reclamação, notificando o Utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, com a exceção das reclamações apresentadas no livro de reclamação (físico ou eletrónico) cuja resposta deverá ser dada num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo despacho em contrário proferido pela Entidade Gestora ou caso o Utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -Qualquer Utilizador dos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais do Município de Alcanena pode apresentar reclamações ou queixas diretamente junto da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Artigo 132.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021