- 1 -Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Os serviços de abastecimento público de água e o de saneamento de águas residuais domésticas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade, a pretensão de ligação satisfaça as regras legais e regulamentares previstas e esteja salvaguardada a capacidade do sistema.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas séticas bem como a aspiração das águas residuais domésticas das fossas estanques.
Artigo 15.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021