- 1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários em harmonia com os projetos referidos no Artigo anterior.
- 2 -A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 40.º e segue os termos da minuta constante do Anexo III ao presente regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 5 -Sempre que ocorram motivos que o justifiquem, por razões de segurança da rede pública, garantia de qualidade e do bom funcionamento e adequação regulamentar dos sistemas a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 49.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 6 -O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
- 7 -Os ensaios são da responsabilidade do Proprietário, Usufrutuário, Promotor ou Condomínio e serão realizados na presença de pessoal da Entidade Gestora, se esta por força das condições particulares do sistema predial em avaliação, designadamente dimensão do mesmo, consumos previstos e existência de captações alternativas para outros fins, o considerar conveniente.
- 8 -A vistoria poderá ser dispensada, bastando para tal declaração (termo de responsabilidade, de acordo com a minuta constante do Anexo III ao presente Regulamento) do técnico responsável da obra sobre a conformidade desta com o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Alcanena.
- 9 -A Entidade Gestora notifica, a Câmara Municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a Entidade Licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
Artigo 41.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021