- 1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -Nos sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a respetiva caixa de visita de ramal, situada em espaço público, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento, terreno permeável adjacente ou linha água desde obtido o respetivo licenciamento.
- 3 -A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.
- 4 -Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
- a)Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
- b)Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
Artigo 66.º — Águas pluviais
Vigente desde: 29/06/2021
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