- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição até à caixa de ramal ou limite de propriedade ou entrada do prédio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização, sendo executadas por entidades devidamente habilitadas para o efeito.
- 3 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 4 -Quando a renovação ou alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do Utilizador, a mesma é suportada por aquele.
- 5 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, e sob a fiscalização da Entidade Gestora.
- 6 -Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde está instalado o coletor publico em que vão descarregar devem ser escoadas para este coletor, por meio da ação da gravidade.
- 7 -As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento, em carga do coletor publico, com o consequente alargamento das caves.
- 8 -Em caso especiais, aplicação de soluções técnicas que garantam o não alargamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.
Artigo 68.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021