- 1 -As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o Utilizador não-doméstico no respetivo contrato de recolha.
- 2 -O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do Utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
- 3 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a entidade gestora avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não deve ultrapassar as duas horas.
- 4 -Na data da substituição é entregue ao Utilizador um documento onde constam as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 81.º — Manutenção e verificação
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021