- 1 -Os Utilizadores obrigam-se a tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de tanques de regularização e retenção, por forma a evitar descargas acidentais que infrinjam os condicionamentos e interdições estabelecidos nos artigos 85.º e 86.º do presente Regulamento.
- 2 -Os Utilizadores Industriais informarão, obrigatoriamente, a Entidade Gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais, bem como as entidades com responsabilidades de licenciamento e fiscalização, nomeadamente a Agência Portuguesa do Ambiente e a GNR - SEPNA, Município de Alcanena, de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais, evitáveis pelo cumprimento de 1. poderão ser responsabilizados por situação de crime ambiental, pelo que serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Artigo 87.º — Descargas Acidentais
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021