- 1 -Para efeitos deste Regulamento, os utilizadores Industriais do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena, são subdivididos em classes, nos seguintes termos:
Classe 1 - Unidade industrial de curtumes que processe maioritariamente operações de ribeira;
Classe 2 - Unidade industrial de curtumes que processe pele em bruto - ciclo completo crómio;
Classe 2A - Unidade industrial de curtumes que processe pele em bruto - ciclo completo crómio, sem operações de depilação e caleiro;
Classe 3 - Unidade industrial de curtumes que processe pele em bruto - ciclo completo vegetal ou com outro processo alternativo;
Classe 3A - Unidade industrial de curtumes que processe pele em bruto - ciclo completo vegetal ou com outro processo alternativo, sem operações de depilação e caleiro;
Classe 4 - Unidade industrial de curtumes que processe recurtume, tingimento e acabamentos;
- 2 -A classificação e eventual reclassificação das unidades industriais, compete à Entidade Gestora, podendo esta para o efeito recorrer a entidades externas que entenda por convenientes.
- 3 -Só poderão ser reclassificadas nas Classes 2 (ou 2A) ou 3 (ou 3A) as unidades industriais da Classe 1 que demonstrem à Entidade Gestora, transformar pelo menos 60 % da sua produção até ao estado semiacabado ou ao estado acabado. O pedido de reclassificação é da responsabilidade do utilizador, mantendo-se aí até que estas condições sejam cumpridas. Em caso de retorno à situação anterior, o tempo mínimo de permanência será de seis meses e esta alteração produzirá efeitos no mês seguinte à reclassificação.
- 4 -As unidades industriais da Classe 4 em que as determinações analíticas demonstrem, em pelo menos dois resultados, descarregar sulfuretos, passarão, no mês seguinte àquele em que se verificar a segunda infração, a ser classificados nas Classes 2 ou 3, com um tempo mínimo de permanência de seis meses, sendo o pedido de retorno à situação anterior da responsabilidade do utilizador.
- 5 -Em caso de reincidência da situação descrita no ponto anterior, o tempo de permanência mínimo passa a ser de um ano.
Artigo 88.º — Classificação dos Utilizadores Industriais de curtumes do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena
Vigente desde: 29/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2021