- 1 -Sempre que, por influência da adoção de tecnologias menos poluentes ou de novos processos de fabrico, se verifique uma diminuição da carga poluente, de forma continuada, durante pelo menos o período de um ano, relativamente aos Valores Máximos Admissíveis (VMA) específicos para cada classe, definidos no Anexo IV (quadro A), pode o utilizador solicitar a redução da tarifa variável, em função de um fator (K), calculado para o efeito.
- 2 -O fator K referido no ponto anterior, será fixado pela Entidade Gestora depois de efetuado um estudo analítico caso a caso, suportado pelo Utilizador, acompanhado e validado pela entidade gestora, conforme anexo V.
- 3 -O estudo definido no ponto 2 do presente artigo deverá incluir de forma descriminada, alterações ao processo produtivo, caracterização do efluente em concentrações, caudais e cargas, ou outros aspetos considerados relevantes, que evidenciem a adoção de tecnologias menos poluentes.
- 4 -O cálculo do fator K será efetuado, para cada classe e utilizador, de acordo com a fórmula geral descrita no Anexo V, sendo estabelecido como limite máximo, uma redução de 20 % face à tarifa variável, praticada na classe do utilizador, em análise.
- 5 -Caso se verifiquem incumprimentos dos Valores Máximos Admissíveis (VMA), específicos para cada classe, definidos no Anexo IV e/ou outros incumprimentos que constitua, contraordenações muito graves, no presente Regulamento, o incentivo referente ao fator K, será de imediato revogado, só podendo voltar a ser solicitado decorrido o prazo de um ano.
- 6 -Sem prejuízo do exposto nos números anteriores, a possibilidade de redução tarifária nos termos previstos nos números anteriores sempre terá de ser objeto de parecer prévio favorável da ERSAR, nos termos do artigo 27.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, correspondente ao Regulamento dos Procedimentos Regulatórios (RPR), com posterior aprovação por parte da Entidade Titular.
- 7 -O cálculo do fator K será efetuado, para cada classe e utilizador, de acordo com a fórmula geral descrita no Anexo V.
- 8 -Sempre que as redes prediais se encontrem construídas por forma a garantir a efetiva e total separação de águas residuais de características distintas, pode o utilizador, solicitar a instalação de medição de caudal separativa, em função das características das mesmas e a respetiva atribuição de classificação diferenciada. Esta atribuição ficará sujeita à avaliação prévia e autorização da Entidade Gestora.
- 9 -O incumprimento das condições de rejeição das águas residuais que vierem a ser aprovadas no ponto anterior, implicarão a reversão da situação, sem prejuízo de outras penalidades, previstas no presente Regulamento, que a Entidade Gestora entenda impor.
Artigo 94.º — Incentivos ao Progresso Técnico e à aplicação de Boas Práticas e de Medidas de Mitigação
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021