- 1 -A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento do interessado, e devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;
- b)Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
- c)Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
- 2 -A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.
- 3 -A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam, comprovadamente, em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
- 4 -No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.
- 5 -A Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá fixar períodos de funcionamento específicos durante o período de realização da Festa do Vinho, do Festival Nacional de Vinhos e da Feira dos Santos ou, ainda, durante o período de realização de outros festejos tradicionais ou festas populares no concelho.
- 6 -Nos períodos de Natal e ano novo, a requerimento dos interessados, a Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá fixar horários especiais de abertura e encerramento.
Artigo 4.º — Regime excepcional
Vigente desde: 02/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2004