- 1 -O não cumprimento do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima:
- a)De 159,64 euros a 448,92 euros para pessoas singulares e de 448,92 euros a 1 496,39 euros para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
- b)De 249,40 euros a 3740,98 euros para pessoas singulares e 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento de estabelecimentos fora do horário estabelecido.
- 2 -A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos e nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.
- 3 -A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal, da área em que se situar o estabelecimento, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Coimas
Vigente desde: 02/02/2004
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Em vigor desde 02/02/2004