- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte do presente artigo, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados pela Câmara Municipal.
- 2 -Poderá o presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, prorrogar esses prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 38.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 15/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004