Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 51.º — Restos mortais não reclamados
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004