- 1 -Quando da entrega do espaço, os arrendatários e cessionários dos espaços devem entregar uma caução de valor idêntico ao valor da renda de ocupação mensal dos espaços comerciais, a qual funcionará como garantia para eventuais deteriorações daquele, não resultante de um uso normal e diligente do mesmo e abandono dos espaços antes do término do contrato ou das suas renovações. A caução será devolvida com o termo definitivo do contrato.
- 2 -Os arrendatários e cessionários não podem ceder a sua posição a terceiros, temporária ou definitivamente, mesmo que a título gratuito, sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Moura.
- 3 -Os arrendatários e cessionários não podem alterar o ramo de actividade sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Moura
- 4 -Os arrendatários e cessionários não podem ocupar espaço superior ao estritamente correspondente ao local licenciado.
- 5 -Os arrendatários e cessionários são responsáveis por todas as deteriorações ou danos que forem causados, por si ou seus empregados, pagando as respectivas indemnizações logo que para isso sejam intimados e no prazo indicado pela Câmara Municipal de Moura.
- 6 -A limpeza dos espaços é da inteira responsabilidade dos arrendatários e cessionários, o qual é obrigado a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixados na legislação em vigor para o ramo de actividade exercido.
- 7 -O pagamento da luz e da água é da responsabilidade dos arrendatários e cessionários dos espaços.
- 8 -Os arrendatários e cessionários dos espaços comerciais e de estabelecimentos de bebidas ficam obrigados ao cumprimento dos regulamentos de funcionamento do espaço, designadamente em matéria de horários, que venham a ser estipulados pela Câmara Municipal de Moura.
Artigo 30.º — Obrigações dos arrendatários e cessionários dos espaços
Vigente desde: 23/07/2009
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Em vigor desde 23/07/2009