- 1 -Em caso de acidente, os participantes serão imediatamente socorridos e acionados todos os meios necessários em função da situação.
- 2 -Os encarregados de educação serão imediatamente avisados em caso de acidente ou por motivo de doença súbita, devendo estes dirigir-se ao local onde se realiza a atividade para se inteirarem da situação.
- 3 -Os encarregados de educação deverão prestar toda a informação relativa ao estado de saúde dos seus educandos que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades.
- 4 -Sempre que se verifiquem necessidades de alimentação específica ou cuidados de saúde especiais de saúde a observar, devem os participantes ou os seus representantes legais, no momento da inscrição, informar por escrito o Município.
Artigo 16.º — Cuidados de saúde
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021