- 1 -Nos termos do disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, os docentes aposentados ou jubilados podem:
- a)Orientar dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
- b)Integrar júris de provas para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
- c)Participar em júris destinados à atribuição de títulos académicos, designadamente de agregado, de habilitação ou de especialista;
- d)Desenvolver atividade de investigação e integrar unidades de investigação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL).
- 2 -Ao abrigo do mesmo regime jurídico, e a título excecional, quando tal se revele necessário em função da sua reconhecida competência científica ou académica, podem ainda:
- a)Integrar júris de concursos abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
- b)Exercer funções de docência em unidades curriculares da FMUL, em situações devidamente fundamentadas, não podendo, contudo, suprir necessidades permanentes de serviço docente.
- 3 -Para efeitos de constituição de júris no âmbito da FMUL, os docentes aposentados ou jubilados da Faculdade não são considerados membros externos.
Artigo 3.º — Funções dos professores aposentados, reformados e jubilados
Vigente desde: 19/06/2026
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