Nos termos do disposto no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, os investigadores aposentados ou jubilados podem, em situações excecionais devidamente fundamentadas:
- a)Exercer atividade letiva até ao limite máximo de 4 (quatro) horas semanais em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo, assegurar necessidades permanentes de serviço docente;
- b)Orientar estágios e projetos de licenciatura, bem como dissertações de mestrado e teses de doutoramento, desde que tal não corresponda à satisfação de necessidades permanentes de serviço;
- c)Integrar júris para atribuição dos graus académicos de mestre e de doutor;
- d)Participar em júris destinados à atribuição do título de agregado para o exercício de funções de coordenação científica.