- 1 -A avaliação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para atribuição das isenções de taxa de derrama previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 2 -A cobrança e a liquidação da derrama com ou sem benefício fiscal de isenção atribuída é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o estabelecido na Lei.
Artigo 10.º — Apreciação, cobrança e liquidação
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021