- 1 -As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
- a)Benfeitorias necessárias - as de manutenção;
- b)Benfeitorias úteis - as de beneficiação.
- 2 -A enumeração das obras que integraram a classificação no número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 3 -Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportadas nos termos da legislação aplicável, nomeadamente no regime urbano da propriedade horizontal.
- 4 -No caso das entidades hoteleiras as obras serão realizadas pelo explorador da entidade legalmente constituída.
- 5 -Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 15.º — Obras em ascensores
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004