Para efeitos do Programa Apoio à Alimentação considera-se:
- a)Agregado Familiar - para além do requerente, o conjugue ou quem com ele viva em união de facto, qualquer dependente sobre o qual exerça o poder paternal e que com ele viva em economia comum, bem como qualquer ascendente.
- b)Para efeitos do presente programa apenas se considera um agregado familiar por habitação, independentemente do número de elementos que o compõem.
- c)Não serão considerados, para efeitos do presente programa, os pedidos de apoio formulados por requerentes cujo agregado familiar não resida em habitação para o qual não possua título lícito.
- d)Rendimento - conjunto de todos os rendimentos dos membros do agregado familiar qualquer que seja a sua natureza e origem, e ainda outros rendimentos de caráter não eventual, excetuando-se valores correspondentes a bolsas de estudo;