- 1 -Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas, que pretendam aderir a este projeto, no sentido de proporcionarem descontos na venda de bens ou no fornecimento de serviços, deverão preencher uma declaração, cujo modelo será disponibilizado pelos serviços.
- 2 -A declaração referida no número anterior é valida pelo período de um ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos se não for denunciada, com a antecedência mínima de 30 dias contados do seu termo ou do termo da renovação em curso, conforme o caso.
- 3 -A denúncia referida no número anterior terá de ser manifestada por escrito, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, à Câmara Municipal de Elvas.
- 4 -Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas aderentes possuirão um autocolante identificativo à entrada do estabelecimento que permita ao jovem titular do cartão aferir que naquele espaço terá desconto na compra dos bens ou na prestação dos serviços.
- 5 -Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas aderentes que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte dos jovens, deverão reter o CJM de imediato e devolvê-lo à Câmara Municipal de Elvas.
Artigo 132.º — Entidades Aderentes
Vigente desde: 14/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018