- 1 -O apoio a conceder aos beneficiários será concretizado pela entrega de um Cabaz constituído por bens alimentares, em função do número de elementos do agregado familiar.
- 2 -O Cabaz será entregue mensalmente até ao dia 8 de cada mês em hora e local a indicar pelos serviços competentes.
- 3 -Não constitui causa de cessação do apoio o recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins;
- 4 -Os beneficiários do Apoio à Alimentação não poderão acumular o apoio concedido com OMTS e OMTJ;
- 5 -Não poderão usufruir simultaneamente do Programa Apoio à Alimentação mais do que um elemento do agregado familiar.
- 6 -O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarreta a suspensão do Programa.
- 7 -Mediante informação fundamentada dos serviços, poderá o eleito com competência delegada ou subdelegada na área, concretizar o apoio por outra via que não seja a entrega de cabaz, nomeadamente através da celebração de protocolos com entidades sediadas no Concelho que desenvolvam atividades de cariz social.
Artigo 17.º — Procedimento
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018