- 1 -O eleito com competência delegada ou subdelegada na área fará a seleção dos jovens candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:
- a)Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;
- b)Proximidade da residência do jovem relativamente ao desenvolvimento da atividade;
- c)Idade, dando-se preferência aos candidatos mais velhos;
- d)Habilitações académicas, dando-se preferência aos candidatos com mais habilitações;
- 2 -A colocação dos jovens nas áreas pelas quais manifestem interesse fica dependente das vagas existentes nas respetivas áreas, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação dos jovens noutras áreas.
Artigo 72.º — Seleção dos jovens
Vigente desde: 14/08/2018
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