- 1 -Nos arruamentos em que seja permitido o trânsito de veículos, os peões devem transitar pelos passeios ou bermas, só podendo fazê-lo pelas faixas de rodagem quando efectuem o seu atravessamento ou nos casos seguintes:
- a)Quando não existam, ou não sejam utilizáveis, os locais que lhes são especialmente destinados;
- b)Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo;
- c)Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito de outros peões;
- d)Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito a veículos.
- 2 -Quando, nos casos previstos no número anterior, circulem pelas faixas de rodagem, os peões devem fazê-lo com prudência, de modo a não causarem entraves desnecessários ao trânsito de veículos nem porem em risco a sua segurança.
- 3 -É proibido aos peões transitarem agarrados a quaisquer veículos ou destes pendurados.
- 4 -Os peões não devem parar nos passeios ou bermas de modo a perturbarem ou dificultarem o trânsito dos outros peões.
Artigo 5.º — Lugares em que podem transitar
Vigente desde: 19/11/2004
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