- 1 -Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em papel e suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.
- 2 -A primeira lista a apresentar pelos instaladores nos termos do número anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
- 3 -A EMA deve entregar na Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, lista em papel e suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.
- 4 -Os campos que definem a informação a inserir nas listas mencionadas nos números anteriores, e o respectivo formato, constarão do modelo anexo III do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Procedimento de controlo dos equipamentos instalados ou a instalar
Vigente desde: 19/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2004