- 1 -Os serviços municipais de recolha/captura de animais promovem, sob a responsabilidade do MVM, a captura/recolha de cães e gatos vadios ou errantes ou abandonados, que se encontrem na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fazendo-os recolher ao CROCGST, onde salvo as exceções previstas nos artigos 16.º e 17.º deste regulamento, devem permanecer alojados durante um período mínimo de
15 dias seguidos.
- 2 -Cada ação de captura/recolha deve ser planeada e autorizada pelo MVM ou o seu substituto legal, especialmente designado para o efeito, para que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CROCGST, exceto em situações com caráter urgente ou outras devidamente fundamentadas.
- 3 -A prioridade relativamente à captura em áreas públicas será dos manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.
- 4 -A viatura e o material usados no serviço de capturas/recolhas de animais devem ser lavados e desinfetados findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças transmissíveis ao homem, bem como a outros animais, com produtos detergentes e desinfetantes designados e autorizados pelo MVM.
- 5 -A recolha de animais mortos encontrados na via pública, ou recolhidos ao domicílio é feita em viatura licenciada para o efeito, sendo os animais transportados dentro de sacos plásticos fechados, para evitar contaminações, e encaminhados para o CROCGST.
Artigo 8.º — Normas de captura, recolha e sequestro
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018