- 1 -A Câmara Municipal de Santo Tirso (CMST), sob parecer do MVM, pode proceder à recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CROCGST, nas seguintes situações, sendo as respetivas despesas imputadas aos detentores:
- a)Quando o número de animais por fogo exceder o limite máximo previsto na legislação específica, e o respetivo detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou optado pela construção de um canil/gatil, devidamente licenciado para o efeito;
- b)Sempre que as condições de bem-estar animal não estejam reunidas e/ou garantidas as condições de saúde pública e da segurança pública e tranquilidade das pessoas e bens, bem como de outros animais.
- 2 -A CMST, sob responsabilidade do MVM, pode proceder ao sequestro sanitário de animais de companhia suspeitos de raiva ou infetados por doenças infectocontagiosas (zoonoses), animais agredidos por animais raivosos, bem como nos casos de agressões provocadas por animais suscetíveis de transmitir a raiva a pessoas ou outros animais, destinados a ser alojados no CROCGST, nas seguintes situações, sendo as respetivas despesas imputadas aos detentores:
- a)Sempre que o animal tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa;
- b)Sempre que os animais (agredido e agressor), não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo imunológico;
- c)Sempre que o MVM ou substituto legal, entenda que o domicílio do animal agressor ou agredido, não oferece garantias sanitárias, para a realização do sequestro em condições de segurança para as pessoas ou outros animais;
- d)Outros casos que a lei preveja.
- 3 -Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excecionais autorizadas pelo MVM, ficam alojados nas jaulas semicirculares, durante o período de 15 dias seguidos a contar da data da agressão e a expensas do detentor, sendo o seu destino da responsabilidade do MVM.
- 4 -Todo o animal alojado no CROCGST, proveniente de recolha compulsiva e/ou sequestro sanitário, só pode ser restituído ao detentor após autorização do MVM e sujeito às ações de profilaxia médico-sanitárias obrigatórias e de identificação eletrónica, desde que o detentor faça prova de pagamento das respetivas despesas.
Artigo 9.º — Recolhas compulsivas/Sequestros Sanitários
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018