- 1 -A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efetuada em hasta pública ou por concurso público.
- 2 -A alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação direta, quando a lei o permitir.
- 3 -Será elaborado um auto de venda nos termos do modelo 1 (anexo I), caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respetivos valores de alienação.
Artigo 12.º — Forma de alienação
Vigente desde: 05/07/2021
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Em vigor desde 05/07/2021