- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado pela Junta de Freguesia, um auto de cessão.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do Órgão Executivo ou do Órgão Deliberativo, consoante os valores em causa.
Artigo 15.º — Cessão
Vigente desde: 05/07/2021
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Em vigor desde 05/07/2021