1 - As situações suscetíveis de originar abate, de acordo com as deliberações da Junta ou Assembleia de Freguesia, ou despachos do Presidente da Junta de Freguesia ou do seu substituto são as seguintes:
a) Alienação;
b) Furtos, extravio ou roubo;
c) Destruição ou demolição;
d) Cessão;
e) Declaração de incapacidade do bem;
f) Troca;
g) Transferência;
h) Incêndio.
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/Roubo;
04 - Destruição ou demolição;
05 - Transferência;
06 - Troca ou permuta;
07 - Sinistro e incêndio;
08 - Declaração de incapacidade do bem;
09 - Outros.
3 - No caso de doação de bens, bastará a certificação das deliberações dos Órgãos da Freguesia para que os Serviços Administrativos procedam ao seu abate.
4 - Quando se trate de furto ou roubo, deverá aguardar-se pela decisão judicial sobre a queixa apresentada nas autoridades competentes.
5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, o Tesoureiro deverá apresentar a proposta ao órgão executivo para o seu abatimento, e os Serviços Administrativos elaborar o respetivo auto nos termos do modelo 2 (anexo II).