Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado o mais breve possível aos Serviços Administrativos responsáveis, para efeitos de registo/atualização na respetiva ficha de inventário.
Artigo 22.º — Grandes Reparações e Conservações
Vigente desde: 05/07/2021
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Em vigor desde 05/07/2021