- 1 -A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados pelo artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -As taxas a aplicar nas zonas de estacionamento constam do Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Concelho de Óbidos.
- 3 -O pagamento da taxa de ocupação de estacionamento não constitui contrato de depósito, pelo que não constitui o município de Óbidos, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não será, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.
Artigo 6.º — Taxas
Vigente desde: 19/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2004