Lei habilitante e âmbito de aplicação
O presente Regulamento elaborado ao abrigo do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, aplica-se a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por "zonas" para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Óbidos o regime de estacionamento de duração limitada.
Bolsas de estacionamento
Poderão ser estabelecidas, dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas de acordo com objectivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Óbidos.
Limites horários
Duração do estacionamento
O estacionamento nas zonas referidas nos números anteriores não ficará sujeito a um período máximo de permanência, sem prejuízo de a Câmara Municipal de Óbidos, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, vir a estabelecer períodos máximos.
Classe de veículos
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º deste Regulamento, podem estacionar nas zonas de estacionamento:
Taxas
Isenção do pagamento da taxa
Aquisição e validade
Sinalização da zona
As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.
Sinalização no interior das zonas
No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada.
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes municipais de fiscalização devidamente identificados, nos termos da legislação vigente e por agentes da autoridade policial.
Atribuições
Compete especialmente aos agentes municipais de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:
Estacionamento proibido
É proibido o estacionamento:
Estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento abusivo o disposto no artigo 170.º do Código da Estrada.
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.
Coimas