- 1 -O Arquivo Municipal presta o serviço de reprodução de acordo com as seguintes condições gerais:
- a)As reproduções, de qualquer tipo, são exclusivamente utilizadas para uso privado, excluindo-se qualquer outra forma de utilização dos documentos, nomeadamente a sua disponibilização pública ou comercialização;
- b)Sempre que os documentos solicitados se encontrem reproduzidos, os pedidos serão satisfeitos através de cópia;
- c)Só se reproduzem os documentos que se encontram sob custódia do Arquivo Municipal;
- d)A matriz digital dos documentos reproduzidos é propriedade do Arquivo Municipal, nos termos do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de abril, na sua redação atual;
- e)Os requisitos de captura, qualidade das imagens e cópias em papel serão definidos pelo serviço fornecedor, garantindo a qualidade, integridade e autenticidade da informação no novo suporte;
- f)O requerente tem direito a apresentar reclamação dos serviços de reprodução, no prazo máximo de 30 dias após a sua entrega;
- g)Os pedidos de reprodução que representem mais de 70 % de uma unidade de descrição, fundo, série, documento simples ou outra unidade de descrição, ficam sujeitos à sua reprodução na íntegra, a realizar em formato digital, cabendo ao requerente o encargo do trabalho;
- h)Por razões de conservação, os pedidos de reprodução de documentos serão realizados preferencialmente em formato digital;
- i)A reprodução será condicionada quando, por razões de conservação, a documentação necessite de intervenções prévias de conservação e restauro;
- j)Todos os pedidos submetidos serão orçamentados de acordo com Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;
- k)Será aplicado um valor acrescido, conforme estipulado na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, sobre qualquer pedido de reprodução de espécies originais que, dada a sua condição de fragilidade ou risco impliquem cuidados especiais de manuseamento;
- l)O Arquivo Municipal não se responsabiliza pela falta de qualidade/leitura das imagens digitais fornecidas resultante da impressão em papel sempre que esta seja efetuada pelo requerente;
- m)O requerente compromete-se a não fazer qualquer outra utilização das imagens cedidas, senão aquela para a qual recebeu autorização expressa;
- n)A utilização diferente da prevista, salvo se antecedida de autorização expressa e inequívoca, será sancionada nos termos da lei;
- o)A reprodução será condicionada ou não permitida, sempre que existam impedimentos previstos, na legislação em vigor;
- p)É da exclusiva responsabilidade dos leitores ou utilizadores a observância das disposições do Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, ou outra legislação específica que regulamente o regime de acessibilidade;
- q)Não compete ao Arquivo Municipal o esclarecimento da situação ou a obtenção de autorizações para quaisquer outros fins que não o uso privado, relativamente a direitos de autor e direitos conexos de documentos que não se encontrem no domínio público;
- r)O Arquivo Municipal declina qualquer responsabilidade por prejuízos causados a terceiros decorrentes de qualquer forma de utilização indevida das reproduções que fornece;
- s)A reprodução de documentos não pode ser vendida nem trocada com outras organizações ou pessoas;
- t)A reprodução e cedência de imagens não é permitida quando a sua utilização se destina a fins corporativos de uma determinada entidade.
- 2 -Nos termos do disposto na Lei n.º 31/2019, de 3 de maio, a reprodução de documentos pode ser feita pelos próprios utilizadores, para fins exclusivamente privados, sendo que, nesses casos deve proceder-se ao registo dos dispositivos digitais utilizados.
- 3 -Os pedidos de autorização para reprodução por meios do próprio utilizador serão solicitados na sala de leitura junto do responsável pelo serviço de referência do Arquivo Municipal.
- 4 -Excetuam-se do número anterior as situações em que os documentos a reproduzir se encontram disponíveis em repositórios digitais de acesso gratuito.
- 5 -Os dispositivos digitais de uso pessoal não podem implicar o contacto físico com os documentos nem comprometer, seja de que forma for, a conservação dos mesmos.
- 6 -A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal pode ser limitada pelas condições físicas das salas de leitura ou pela necessidade de não perturbar os restantes utilizadores, admitindo-se apenas o uso de funcionalidades silenciosas.
- 7 -São proibidas, sem prejuízo de autorização excecional, conferida em função das condições existentes na sala de leitura:
- a)A reprodução com recurso a flash;
- b)A reprodução com recurso a tripés ou outro tipo de acessório análogo;
- c)A reprodução com recurso a iluminação específica;
- d)A alimentação dos equipamentos.
Artigo 25.º — Serviços de reprodução
Vigente desde: 15/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2024