Dentro das condicionantes legais existentes pelo facto da Casa VL ser um MIP e se distribuir por dois pisos não permitindo a mobilidade fluida e não respondendo, por isso, a todas as condições de acessibilidade que se exigem presentemente aos edifícios atuais, é norma do museu e empenho do seu pessoal, trabalhar, ainda que com as limitações acima referidas, com pessoas portadoras de necessidades especiais que pretendam visitar o museu, encetando-se todos os esforços possíveis.
Artigo 19.º — Apoio a pessoas com deficiência
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022