- 1 -A divulgação do Espólio da Casa VL deve ser efetuada em condições de proteção do interesse público, tendo como princípios orientadores:
- a)A promoção da salvaguarda do património cultural imaterial, de forma a evitar a sua sistemática manipulação e exposição a fatores físicos prejudiciais à sua conservação, designadamente no âmbito da regulamentação da cedência e/ou utilização de imagens;
- b)A produção e preservação dos registos fotográficos dentro de critérios da mais elevada exigência técnica;
- c)A promoção do inventário fotográfico, nas suas diversas componentes, com vista ao enriquecimento do banco de imagens.
- 2 -As Normas de Utilização de Imagens aplicam-se a todas as situações envolvendo a utilização de imagens da CASA VL e outros pertences, independentemente dos respetivos objetos, suporte e correspondentes formatos, e finalidades e contextos de utilização dessas mesmas imagens.
- 3 -Os pedidos de utilização de imagens, com indicação dos fins a que se destinam, devem ser formulados, com uma antecedência não inferior a 15 dias, podendo revestir a forma de:
- a)Pedidos de Cedência de Imagens integrantes do Banco de Imagens da CASA VL;
- b)Pedidos de tomada de imagens (fotografia e/ou filmagem) na Casa ou outros espaços;
- 4 -A utilização de imagens da Casa VL pode ter como destino:
- a)Fins privados;
- b)Fins comerciais.
- 5 -A utilização de quaisquer imagens é integralmente restrita ao âmbito específico da respetiva autorização.
- 6 -Em nenhuma circunstância poderá o beneficiário da autorização efetuar cópia ou ceder a terceiros as correspondentes imagens.
- 7 -A utilização de imagens da Casa VL em desrespeito do estabelecido no presente regulamento, configura desrespeito pela legislação de enquadramento, designadamente o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sendo passível de ação cível.
- 8 -Em todas as imagens, serão obrigatoriamente referenciados os créditos das mesmas, a identificar na respetiva legenda ou ficha técnica, independentemente do meio ou suporte físico da sua divulgação (impresso, videograma, edição web, etc.), através da aposição do logotipo da Casa VL.
- 9 -Concluído o produto para o qual foram cedidas as imagens, o requerente da sua utilização enviará dois exemplares da obra ao Município, independentemente do suporte da mesma.
- 10 -Quando cedidas em suporte papel, transparência ou digital, as imagens destinadas a publicação ou exposição, serão cedidas pelo prazo máximo de dois meses, findo o qual serão obrigatoriamente devolvidas, pelo requerente, em bom estado de conservação.
- 11 -A cedência de Imagens integrantes do Banco de Imagens da CASA VL será precedida da prestação de uma caução no montante de (euro)100,00 (cem Euros) por cada imagem, a qual reverterá a favor do Município de Esposende se não forem devolvidas no prazo de cedência fixado e/ou em bom estado de conservação.
- 12 -A reversão da caução a favor do Município de Esposende, referida no ponto anterior não pode ser determinada sem que aos interessados seja concedido o direito de audiência prévia previsto no artigo 122.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 26.º — Normas de utilização de imagens
Vigente desde: 30/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2022