- 1 -Entende-se por realização de fotografias e/ou filmagens para fins de uso privado, a captação de imagens de interiores e exteriores, por parte do público, destinadas exclusivamente a fins que não impliquem, ou dos quais não venham a decorrer, em qualquer momento, quaisquer proventos financeiros, diretos ou indiretos, decorrentes da utilização das mesmas imagens.
- 2 -Integram-se no presente âmbito de imagens para fins de uso privado, as imagens fotográficas captadas pelo público em geral, e em particular por estudantes, investigadores, docentes e profissionais de museus, designadamente quando destinados à produção de trabalhos escolares, académicos e de investigação.
- 3 -É autorizada a tomada de imagens fotográficas de ambientes gerais, para fins de uso privado, por parte dos respetivos públicos, desde que de tal captação não decorra a utilização de tripé, flash ou qualquer outro tipo de luz artificial nos espaços interiores, e desde que tal captação não conflitue com:
- a)Disposições em contrário identificáveis na sinalética do espaço expositivo;
- b)Indicações em contrário por parte dos rececionistas, vigilantes e demais funcionários;
- 4 -É interdita a tomada de imagens de ambientes gerais para fins de uso privado sempre que da mesma possa decorrer perigo para a segurança dos imóveis e dos bens culturais móveis.
- 5 -É interdita a utilização das imagens captadas para outros fins que não os considerados lícitos no âmbito do seu uso privado, sem a obtenção de prévia autorização por escrito do Município.
Artigo 27.º — Realização fotografias e/ou filmagens para fins de uso privado
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022