- 1 -Entende-se por realização de fotografias e/ou filmagens a recolha de imagens, independentemente dos respetivos meios de captação e suporte do produto final, destinadas fins que impliquem, ou dos quais venham a decorrer, em qualquer momento, proventos financeiros, diretos ou indiretos.
- 2 -É interdita a realização de fotografias e/ou filmagens, para fins comerciais, no interior Casa sem a prévia autorização.
- 3 -Com exceção das fotografias e/ou filmagens a realizar por órgãos de comunicação social, qualquer pedido de fotografias e/ou filmagens deverá incluir explicitamente as seguintes informações:
- a)Sinopse, Guião ou Memória Descritiva do Projeto;
- b)Responsáveis técnicos/científicos do Projeto;
- c)Entidades promotoras e financiadoras do projeto;
- d)N.º de elementos da equipa técnica de filmagens, e respetiva identificação;
- e)Calendário (datas e respetivo horário o qual poderá não ser coincidente com o horário normal de funcionamento) proposto para a realização das filmagens;
- f)Meio(s) de difusão previstos para o produto final das imagens (difusão televisiva, edição, etc.).
- 4 -A realização de fotografias e/ou filmagens efetua-se com o acompanhamento de um técnico para tal habilitado do Município
- 5 -A realização de fotografias e/ou filmagens não pode ter início sem que seja apresentado pela entidade requerente de apólice de seguro contra todos os riscos por eventuais danos provocados pela equipa de filmagens, sendo o respetivo valor fixado com o deferimento do pedido.
Artigo 28.º — Realização de fotografias e/ou filmagens para fins comerciais
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022