Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e da responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, o requerimento de licença ou autorização de utilização, previsto no n.º 1 do artigo 63.º do aludido diploma legal, deve ser instruído com as seguintes peças escritas e desenhadas, em função das alterações efectuadas em obra se justifiquem:
- a)Telas finais do projecto de arquitectura;
- b)Telas finais dos projectos de especialidades.